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"Que não nos distraiam as notícias."
Facundo Cabral

As obrigações fiscais em Portugal das pessoas que optam por ir trabalhar para o estrangeiro.

2 de outubro de 2017

O contexto económico levou milhares de portugueses a sair do país e a procurarem trabalho no estrangeiro nos últimos anos. O diploma da Reforma do IRS, que entrou em vigor em 2015, trouxe várias alterações ao conceito de residente fiscal e às obrigações declarativas a que estão sujeitos os emigrantes.

 O facto de uma pessoa singular trabalhar para uma empresa estrangeira não a torna não-residente fiscal. Se o emprego é exercido em Portugal e o trabalhador é residente fiscal em Portugal existe sempre tributação em IRS por esses rendimentos de trabalho dependente. E sobre tais rendimentos há lugar a contribuições para a Segurança Social.

 

Se, em determinado ano, está a viver fora de Portugal e não se verificando nenhuma das duas condições que conduzem a que seja considerado residente fiscal ( 1) Ter permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou 2) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponha de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual) deve proceder à alteração do seu domicílio fiscal, em qualquer serviço de Finanças. Deixará de ser considerado residente fiscal, a partir do último dia de permanência em território português, sendo que os rendimentos obtidos no estrangeiro posteriormente a esta data já não têm de ser declarados em Portugal.

A principal alteração prende-se com o facto de ser introduzido o conceito de “Residente Fiscal Parcial”. Com as novas regras, uma pessoa pode ser considerada no mesmo ano simultaneamente como residente e como não residente fiscal. Até agora isso não era possível. Isto porque as regras que anteriormente estavam em vigor ditavam que, num ano, uma pessoa só poderia ser considerada ou como residente fiscal, ou como não residente fiscal. Ou seja, não podia acumular os dois estatutos.

Agora, com as alterações introduzidas no diploma da Reforma do IRS, uma pessoa que até 31 de julho de 2015 resida em Portugal e que a partir de 1 de agosto passe a residir num outro país, é considerada residente fiscal no período entre 1 de janeiro e 31 de julho e não residente fiscal entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2015. Este conceito de residência fiscal parcial traz também alterações nas obrigações declarativas a que estão sujeitas as pessoas que mudam a sua residência para outro país.



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